INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA
CAMPUS SANTO AMARO
GRÊMIO ESTUDANTIL SANTOAMARENSE DO IF–BAHIA
(GESIFBA)
1ª Travessa São José, S/Nº, Bomfim – Santo Amaro/BA.
REGIMENTO ELEITORAL DO GRÊMIO ESTUDANTIL SANTOAMARENSE DO IF–BAHIA
(GESIFBA)
Santo Amaro, 30 de setembro de 2009.
CAPÍTULO I – Disposições preliminares
Art. 1º – O presente Regimento será aplicado pela Comissão Eleitoral no período das eleições para o Grêmio Estudantil do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IF–BAHIA) Campus Santo Amaro, aprovado em Assembléia Geral do dia 30 de setembro de 2009 observando as recomendações e normas do Estatuto do Grêmio Estudantil Santoamarense do IF–BAHIA (GESIFBA).
Art. 2º – Este Regimento deverá ser aprovado em Assembléia Geral dos estudantes do IF–BAHIA Campus Santo Amaro, respeitado pelas chapas concorrentes e cumprido pela Comissão Eleitoral.
Art. 3º – O período de inscrição de chapas será do dia 05/10/2009 ao dia 09/10/2009.
Art. 4º – O período de divulgação e campanha das chapas será do dia 12/10/09 ao dia 27/10/09.
Art. 5º – O Debate será no dia 28/10/09, sendo regulamentado previamente pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que estabelecerá as regras do mesmo.
Art. 6º – O processo de eleição acontecerá nos dia 29 e 30/10/09 das 08 hs. e 15 min. até às 21 hs. e 15 min., e a urna estará localizada na sala 01 do Pavilhão Administrativo ao do Laboratório 03 de Informática – térreo.
Art. 7º – A urna é única, inviolável e fixa, ficando em um local definido e aprovado pela Comissão Eleitoral.
Art. 8º – As cédulas deverão ser de formato único e todas assinadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que manterá uma assinatura única, e o Vice–Presidente do turno terá os mesmos atributos do Presidente.
Art. 9º – São votantes todos os estudantes devidamente matriculados no IF–BAHIA Campus Santo Amaro com freqüência regular às aulas.
Art. 10º – Os votantes deverão, no dia da eleição, se organizar em fila única, sendo identificado pela Mesa da Comissão Eleitoral, através de documento original com foto.
Art. 11º – A Mesa só entregará a cédula devidamente assinada, após certificar-se da identificação do estudante, através das listagens de turma e documento original com foto.
§ 1º – A Mesa deverá, no dia da eleição, estar com as listagens de todas as turmas dos 03 (três) turnos de funcionamento do Instituto, no qual mediante a identificação dos estudantes votantes, o seu nome será sinalizado na lista e sua assinatura ficará ao lado.
§ 2º – É vetado rubricar a assinatura, a mesma deverá ser legível e completa, sem abreviação.
Art. 12º – O voto é facultativo para todos os estudantes associados ao Grêmio.
Art. 13º – A Mesa da Comissão Eleitoral será composta pelo Presidente da Comissão, o Vice-Presidente do turno, o Secretário Geral e o Coordenador Pedagógico do Instituto.
Parágrafo Único – O Presidente da Comissão e o Secretário Geral, deverão estar presentes nos 03 (três) turnos de aula do Instituto que houver eleição, ficando apenas variável o seu Vice, que será substituído pelo próximo Vice responsável pelo turno e Suplentes que os substituirão em quaisquer eventualidades de caráter urgente;
Art. 14º – Após o encerramento da votação em cada turno, o Presidente da Comissão Eleitoral deverá providenciar um lacre, contendo sua assinatura, do Vice–Presidente, do Secretário Geral, dos Fiscais de chapas e do último estudante votante.
Art. 15º – A apuração dos votos ocorrerá logo após o término da votação do último dia da eleição.
Art. 16º – Será considerada vencedora a chapa que conseguir maior número de votos.
§ 1º – Em caso de empate no primeiro lugar, haverá nova eleição no prazo de 10 (dez) dias letivos, concorrendo à nova eleição somente as chapas em questão.
§ 2º – Em caso de fraude comprovada, a Mesa apuradora dará por anulada a referida eleição, marcando-se outra eleição no prazo de 10 (dez) dias letivos, concorrendo à nova eleição todas as chapas anteriormente inscritas.
CAPÍTULO II – Da escolha e formação da Comissão Eleitoral e Delegações
Art. 17º – A Comissão Eleitoral será eleita em Assembléia Geral por maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único – Não será permitido ao candidato de alguma chapa candidatar-se para compor a Comissão Eleitoral.
Art. 18º – A Comissão Eleitoral terá 07 (sete) componentes eleitos, sendo eles:
I – Presidente;
II – Vice–Presidente Matutino;
III – 2º Vice–Presidente Vespertino;
IV – 3º Vice–Presidente Noturno;
V – Secretário Geral;
VI – 1º Suplente;
VII – 2º Suplente.
Art. 19º – Compete ao Presidente:
I – Presidir todo processo eleitoral;
II – Receber e assinar as inscrições de chapas;
III – Assinar em conjunto com o seus Vices as cédulas e atas das eleições;
IV – Receber e assinar as propostas de cada chapa, dando o aval de legitimidade;
V – Fiscalizar a campanha;
VI – Organizar o debate entre as chapas concorrentes;
VII – Receber e relatar juntamente com o Secretário Geral, as denúncias de irregularidades, moções, requerimentos e outros, relacionados às chapas concorrentes ou do processo eleitoral e buscar consensualmente a melhor atitude a ser tomada.
Art. 20º – Compete aos Vice–Presidente:
I – Representar o Presidente na sua ausência;
II – Receber as inscrições de chapas;
III – Assinar em conjunto as cédulas das eleições e receber os requerimentos;
IV – Ajudar na organização e fiscalização das eleições e nos debates.
Art. 21º – Compete ao Secretário Geral:
I – Redigir todas as atas de assembléias, reuniões da comissão eleitoral, abertura e encerramento das eleições, registro de requerimentos, apuração de votos e posse;
II – Inscrever as chapas concorrentes;
III – Publicar o edital de convocação de inscrição de chapas, período de campanha e decisões tomadas pela Comissão Eleitoral, tais como comunicados ou referendos.
Art. 22º – Compete aos Suplentes:
I – Substituir o Presidente, Vices, Secretário Geral, em suas ausências;
II – Participar das reuniões da comissão;
III – Auxiliar nos trabalhos da comissão;
IV – Organizar e instruir os estudantes no dia da eleição;
V – Zelar pela ordem e manter afastados as “bocas de urna”, do local de votação;
VI – Comparecer aos 03 (três) turnos das eleições.
CAPITULO III – Das irregularidades e punições
Art. 23º – São consideradas irregularidades:
I – Comprar voto;
II – Corromper a Comissão Eleitoral, através de suborno ou atributos semelhantes;
III – Fazer propaganda político-partidária;
IV – Acusar ou insinuar sem provas, fatos que venha a prejudicar a imagem ou a integridade da pessoa ou chapa concorrente;
V – Tomar para si, propostas oficialmente declaradas de chapas concorrentes;
VI – Agredir física ou verbalmente, tanto pessoal ou coletivo os concorrentes ao Grêmio ou qualquer estudante;
VII – Não comparecer ao debate;
VIII – Não respeitar os critérios e períodos estabelecidos por este Regimento;
IX – Negar informações sobre a candidatura, propostas e objetivos;
Art. 24º – Das Punições:
I – A Comissão Eleitoral se reunirá e avaliará o teor do fato e, por maioria simples, decretará a sua sentença, fazendo-se público por meio de edital;
II – Caso seja a Comissão, o foco da acusação, o fato deverá ser levado para avaliação em Assembléia Geral;
III – As punições relativas às chapas variam desde o afastamento das campanhas por tempo determinado à cassação do mandato individual ou coletivo de toda a chapa, a depender do teor da infração e da decisão da comissão.
CAPITULO IV – Das disposições finais
Art. 25º – As eleições deverão ser abertas oficialmente pelo Presidente da Comissão Eleitoral, assim como a finalização e conferência da urna.
Art. 26º – Cada chapa deverá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos da Mesa, organização da fila, urna e lavramento assinando como testemunha, e procedimentos diversos, cabendo o mesmo comunicar aos Suplentes da Comissão, ou diretamente à Mesa.
Art. 27º – É vetada a “boca de urna” próxima ao local de votação, e proibida no dia da eleição, a entrega de panfletos, apitos, cornetas ou qualquer adereço que cause poluição sonora ou do ambiente.
Art. 28º – A Direção do Instituto deverá ceder como empréstimo, as urnas do Colegiado e promover a reprodução das cédulas.
Art. 29º – A Comissão tem total autonomia para avaliar as denúncias e irregularidades das chapas concorrentes ou de membro da mesma, sendo ela que decretará a sentença de acordo com o presente Regimento e Estatuto do Grêmio.
Art. 30º – Caso a Comissão Eleitoral se dissolva a menos dos 50%, as decisões deverão ser tomadas em Assembléia Geral ou eleger novos membros em Assembléia para a mesma.
Art. 31º – A Comissão Eleitoral é soberana, e imune sobre as suas decisões, até que se prove ao contrário. O descumprimento de suas decisões, os critérios aqui estabelecidos, implicará na cassação da candidatura individual ou coletiva.
Art. 32º – Em caso da não inscrição de chapas, o período de inscrição será estendido por mais 05 (cinco) dias. Na hipótese de apenas uma chapa ter sido inscrita no novo período, concorrerá a mesma chapa, sem prorrogação do prazo.
Art. 33º – Os candidatos deverão ter e conhecer este Regimento Eleitoral, assim como a Comissão Eleitoral, que deverá através de seu Secretário Geral, tornando público em local visível.
Art. 34º – Este Regimento Eleitoral deverá ser aprovado em Assembléia Geral e após o término das eleições será anexado ao Estatuto do Grêmio, servindo de modelo para as próximas eleições.
Parágrafo Único – Após a aprovação do Regimento Eleitoral em Assembléia Geral não deverá ser feita nenhuma omissão de seus artigos ou alterações no mesmo.
Art. 35º – Este Regimento Eleitoral entrará em vigor após aprovação da Assembléia Geral realizada dia 30/09/09, e divulgado em local público juntamente com a ata devidamente assinada pelos representantes e testemunhas.