Grêmio Olimpo, sempre conectado a realidade do IFBa

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007

Regimento Eleitoral GESIFBA





INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA

CAMPUS SANTO AMARO
GRÊMIO ESTUDANTIL SANTOAMARENSE DO IF–BAHIA
(GESIFBA)
1ª Travessa São José, S/Nº, Bomfim – Santo Amaro/BA.















REGIMENTO ELEITORAL DO GRÊMIO ESTUDANTIL SANTOAMARENSE DO IF–BAHIA
(GESIFBA)















Santo Amaro, 30 de setembro de 2009.
CAPÍTULO I Disposições preliminares


Art. 1º O presente Regimento será aplicado pela Comissão Eleitoral no período das eleições para o Grêmio Estudantil do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IF–BAHIA) Campus Santo Amaro, aprovado em Assembléia Geral do dia 30 de setembro de 2009 observando as recomendações e normas do Estatuto do Grêmio Estudantil Santoamarense do IF–BAHIA (GESIFBA).

Art. 2º Este Regimento deverá ser aprovado em Assembléia Geral dos estudantes do IF–BAHIA Campus Santo Amaro, respeitado pelas chapas concorrentes e cumprido pela Comissão Eleitoral.

Art. 3º O período de inscrição de chapas será do dia 05/10/2009 ao dia 09/10/2009.

Art. 4º O período de divulgação e campanha das chapas será do dia 12/10/09 ao dia 27/10/09.

Art. 5º O Debate será no dia 28/10/09, sendo regulamentado previamente pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que estabelecerá as regras do mesmo.

Art. 6º ­ O processo de eleição acontecerá nos dia 29 e 30/10/09 das 08 hs. e 15 min. até às 21 hs. e 15 min., e a urna estará localizada na sala 01 do Pavilhão Administrativo ao do Laboratório 03 de Informática – térreo.

Art. 7º A urna é única, inviolável e fixa, ficando em um local definido e aprovado pela Comissão Eleitoral.

Art. 8º As cédulas deverão ser de formato único e todas assinadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que manterá uma assinatura única, e o Vice–Presidente do turno terá os mesmos atributos do Presidente.

Art. 9º São votantes todos os estudantes devidamente matriculados no IFBAHIA Campus Santo Amaro com freqüência regular às aulas.

Art. 10º Os votantes deverão, no dia da eleição, se organizar em fila única, sendo identificado pela Mesa da Comissão Eleitoral, através de documento original com foto.

Art. 11º A Mesa só entregará a cédula devidamente assinada, após certificar-se da identificação do estudante, através das listagens de turma e documento original com foto.

§ 1º A Mesa deverá, no dia da eleição, estar com as listagens de todas as turmas dos 03 (três) turnos de funcionamento do Instituto, no qual mediante a identificação dos estudantes votantes, o seu nome será sinalizado na lista e sua assinatura ficará ao lado.

§ 2º É vetado rubricar a assinatura, a mesma deverá ser legível e completa, sem abreviação.      

Art. 12º O voto é facultativo para todos os estudantes associados ao Grêmio.

Art. 13º A Mesa da Comissão Eleitoral será composta pelo Presidente da Comissão, o Vice-Presidente do turno, o Secretário Geral e o Coordenador Pedagógico do Instituto.

Parágrafo Único O Presidente da Comissão e o Secretário Geral, deverão estar presentes nos 03 (três) turnos de aula do Instituto que houver eleição, ficando apenas variável o seu Vice, que será substituído pelo próximo Vice responsável pelo turno e Suplentes que os substituirão em quaisquer eventualidades de caráter urgente;

Art. 14º Após o encerramento da votação em cada turno, o Presidente da Comissão Eleitoral deverá providenciar um lacre, contendo sua assinatura, do Vice–Presidente, do Secretário Geral, dos Fiscais de chapas e do último estudante votante. 

Art. 15º – A apuração dos votos ocorrerá logo após o término da votação do último dia da eleição.

Art. 16º – Será considerada vencedora a chapa que conseguir maior número de votos.

§ 1º – Em caso de empate no primeiro lugar, haverá nova eleição no prazo de 10 (dez) dias letivos, concorrendo à nova eleição somente as chapas em questão.

§ 2º – Em caso de fraude comprovada, a Mesa apuradora dará por anulada a referida eleição, marcando-se outra eleição no prazo de 10 (dez) dias letivos, concorrendo à nova eleição todas as chapas anteriormente inscritas.



               CAPÍTULO II Da escolha e formação da Comissão Eleitoral e Delegações



Art. 17º A Comissão Eleitoral será eleita em Assembléia Geral por maioria simples dos presentes.

Parágrafo Único – Não será permitido ao candidato de alguma chapa candidatar-se para compor a Comissão Eleitoral.

Art. 18º – A Comissão Eleitoral terá 07 (sete) componentes eleitos, sendo eles:

I – Presidente;

II – Vice–Presidente Matutino;

III – 2º Vice–Presidente Vespertino;

IV – 3º Vice–Presidente Noturno;

V – Secretário Geral;

VI – 1º Suplente;

VII – 2º Suplente.

Art. 19º – Compete ao Presidente:

I – Presidir todo processo eleitoral;

II – Receber e assinar as inscrições de chapas;

III – Assinar em conjunto com o seus Vices as cédulas e atas das eleições;

IV – Receber e assinar as propostas de cada chapa, dando o aval de legitimidade;

V – Fiscalizar a campanha;

VI – Organizar o debate entre as chapas concorrentes;

VII – Receber e relatar juntamente com o Secretário Geral, as denúncias de irregularidades, moções, requerimentos e outros, relacionados às chapas concorrentes ou do processo eleitoral e buscar consensualmente a melhor atitude a ser tomada.

Art. 20º – Compete aos Vice–Presidente:

I – Representar o Presidente na sua ausência;

II – Receber as inscrições de chapas;

III – Assinar em conjunto as cédulas das eleições e receber os requerimentos;

IV – Ajudar na organização e fiscalização das eleições e nos debates.

Art. 21º – Compete ao Secretário Geral:

I – Redigir todas as atas de assembléias, reuniões da comissão eleitoral, abertura e encerramento das eleições, registro de requerimentos, apuração de votos e posse;

II – Inscrever as chapas concorrentes;

III – Publicar o edital de convocação de inscrição de chapas, período de campanha e decisões tomadas pela Comissão Eleitoral, tais como comunicados ou referendos.

Art. 22º – Compete aos Suplentes:

I – Substituir o Presidente, Vices, Secretário Geral, em suas ausências;

II – Participar das reuniões da comissão;

III – Auxiliar nos trabalhos da comissão;

IV – Organizar e instruir os estudantes no dia da eleição;

V – Zelar pela ordem e manter afastados as “bocas de urna”, do local de votação;

VI – Comparecer aos 03 (três) turnos das eleições.


CAPITULO III – Das irregularidades e punições


Art. 23º São consideradas irregularidades:

I – Comprar voto;

II – Corromper a Comissão Eleitoral, através de suborno ou atributos semelhantes;

III – Fazer propaganda político-partidária;

IV – Acusar ou insinuar sem provas, fatos que venha a prejudicar a imagem ou a integridade da pessoa ou chapa concorrente;

V – Tomar para si, propostas oficialmente declaradas de chapas concorrentes;

VI – Agredir física ou verbalmente, tanto pessoal ou coletivo os concorrentes ao Grêmio ou qualquer estudante;

VII – Não comparecer ao debate;

VIII – Não respeitar os critérios e períodos estabelecidos por este Regimento;

IX – Negar informações sobre a candidatura, propostas e objetivos;

Art. 24º Das Punições:

I – A Comissão Eleitoral se reunirá e avaliará o teor do fato e, por maioria simples, decretará a sua sentença, fazendo-se público por meio de edital;

II – Caso seja a Comissão, o foco da acusação, o fato deverá ser levado para avaliação em Assembléia Geral;

III – As punições relativas às chapas variam desde o afastamento das campanhas por tempo determinado à cassação do mandato individual ou coletivo de toda a chapa, a depender do teor da infração e da decisão da comissão.


CAPITULO IV – Das disposições finais


Art. 25º As eleições deverão ser abertas oficialmente pelo Presidente da Comissão Eleitoral, assim como a finalização e conferência da urna.

Art. 26º – Cada chapa deverá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos da Mesa, organização da fila, urna e lavramento assinando como testemunha, e procedimentos diversos, cabendo o mesmo comunicar aos Suplentes da Comissão, ou diretamente à Mesa.

Art. 27º É vetada a “boca de urna” próxima ao local de votação, e proibida no dia da eleição, a entrega de panfletos, apitos, cornetas ou qualquer adereço que cause poluição sonora ou do ambiente.

Art. 28º A Direção do Instituto deverá ceder como empréstimo, as urnas do Colegiado e promover a reprodução das cédulas.

Art. 29º A Comissão tem total autonomia para avaliar as denúncias e irregularidades das chapas concorrentes ou de membro da mesma, sendo ela que decretará a sentença de acordo com o presente Regimento e Estatuto do Grêmio.

Art. 30º Caso a Comissão Eleitoral se dissolva a menos dos 50%, as decisões deverão ser tomadas em Assembléia Geral ou eleger novos membros em Assembléia para a mesma.

Art. 31º A Comissão Eleitoral é soberana, e imune sobre as suas decisões, até que se prove ao contrário. O descumprimento de suas decisões, os critérios aqui estabelecidos, implicará na cassação da candidatura individual ou coletiva.

Art. 32º Em caso da não inscrição de chapas, o período de inscrição será estendido por mais 05 (cinco) dias. Na hipótese de apenas uma chapa ter sido inscrita no novo período, concorrerá a mesma chapa, sem prorrogação do prazo.

Art. 33º Os candidatos deverão ter e conhecer este Regimento Eleitoral, assim como a Comissão Eleitoral, que deverá através de seu Secretário Geral, tornando público em local visível.

Art. 34º Este Regimento Eleitoral deverá ser aprovado em Assembléia Geral e após o término das eleições será anexado ao Estatuto do Grêmio, servindo de modelo para as próximas eleições.

Parágrafo Único Após a aprovação do Regimento Eleitoral em Assembléia Geral não deverá ser feita nenhuma omissão de seus artigos ou alterações no mesmo.

Art. 35º Este Regimento Eleitoral entrará em vigor após aprovação da Assembléia Geral realizada dia 30/09/09, e divulgado em local público juntamente com a ata devidamente assinada pelos representantes e testemunhas.